Processo 5186965-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186965-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186965-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : GIANLUCCA ANTUNES DEVITT ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. APOSTAS ESPORTIVAS. LUDOPATIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de nulidade de negócios jurídicos cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o agravante, diagnosticado com ludopatia, postulou: bloqueio de seu CPF nas plataformas de apostas das rés, proibição de envio de comunicações promocionais, expedição de ofícios a instituições credoras para suspensão de cobranças e exibição imediata de extratos de apostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para bloqueio do CPF do agravante nas plataformas de apostas e proibição de comunicações promocionais; (ii) a viabilidade de expedição de ofícios a instituições credoras não integrantes do polo passivo para suspensão de cobranças; (iii) a possibilidade de determinação de exibição imediata de extratos de apostas como tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O bloqueio do CPF nas plataformas de apostas não exige intervenção judicial imediata, pois o Governo Federal disponibiliza ferramenta administrativa de autoexclusão, de utilização voluntária, centralizada e gratuita, apta a produzir efeito mais amplo do que uma ordem judicial dirigida apenas às rés, sem que haja demonstração de sua insuficiência ou ineficácia. 2. O pedido relativo ao envio de comunicações promocionais demanda instrução probatória e contraditório prévio, não se evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 3. A expedição de ofícios a instituições credoras não integrantes do polo passivo é inviável, pois o devido processo legal veda a imposição de obrigações a terceiros sem participação na relação processual; além disso, as obrigações financeiras assumidas pelo agravante perante tais credores possuem autonomia jurídica em relação à demanda contra as plataformas de apostas. 4. A exibição de extratos de apostas tem natureza probatória e não configura situação de urgência, pois a inversão do ônus da prova já foi deferida com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e a não apresentação dos documentos acarretará as consequências do art. 400 do CPC, afastando o risco de prejuízo processual ao agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 400; CDC, art. 6º, inc. VIII; Lei nº 14.790/2023, art. 26, inc. VI e § 1º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANLUCCA ANTUNES DEVITT contra decisão interlocutória ( evento 4, DOC1 ) que, nos autos da ação de nulidade de negócios jurídicos c/c indenização por danos morais e materiais com tutela de urgência e antecipação de tutela para exibição de documentos de n° 50134138020268210015, indeferiu a antecipação de tutela postulada pelo autor, ora agravante. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Alega que a probabilidade de seu direito está amparada no art. 26, VI e parágrafo primeiro, da Lei nº 14.790/2023, que veda a participação de pessoas…

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