Processo 5186981-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186981-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186981-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : JOAO BENEDITO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ DAGOBERTO GOULART (OAB RS039578) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. LIBERAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação imediata de valores bloqueados via Sisbajud em conta-corrente do executado, nos autos de execução fiscal municipal, sob o fundamento de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta-corrente, em razão de sua natureza previdenciária; (ii) a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente para a liberação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Os documentos juntados aos autos são capazes de demonstrar que os valores bloqueados têm origem em proventos do INSS, depositados em conta do Banco Itaú, o que comprova a natureza impenhorável da verba, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 3. Comprovada a impenhorabilidade dos valores, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, impondo-se a liberação imediata. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido para acolher a arguição de impenhorabilidade e determinar a liberação imediata dos valores bloqueados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e inc. X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 23/10/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. JOAO BENEDITO VIEIRA  agrava da decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o  MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO , indeferiu o pedido de reconhecimento de imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, nos seguintes termos ( evento 118, DESPADEC1 ): Vistos.  O devedor requer a imediata liberação do valor bloqueado ( evento 116, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ).  Indefiro o pedido, devendo ser aguardada a preclusão da decisão do  evento 107, SENT1 .  Em suas razões, a parte recorrente insurge-se contra o indeferimento da liberação imediata dos valores constritos. Assevera ser prescindível aguardar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, apontando que o prazo para eventual recurso do exequente esgota apenas em 14/07/2026, aludindo ao caráter alimentar da verba constrita. Defende a ausência de fundamentação da decisão agravada ao não examinar a impenhorabilidade arguida à luz do art. 833, IV, do CPC. Refere que a manutenção do valor bloqueado compromete a sua subsistência. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela…

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