Processo 5186982-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186982-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186982-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : JOAO VICTOR VENANCIO MARTINS ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO VICTOR VENÂNCIO MARTINS contra a decisão ao evento 5, DESPADEC1 que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , restou assim proferida: Vistos 1 . I. Diante dos documentos juntados, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora ( evento 1, COMP6 ). II. Trata-se de ação revisional de contrato proposta por  JOAO VICTOR VENANCIO MARTINS  contra  OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Narrou o autor ter firmado cédula de crédito bancário, tratando-se de contrato de adesão, e ao examinar o contrato percebeu a instituição de obrigações desproporcionais entre as partes Pretende a revisão dos critérios de atualização da dívida, com a desconsideração dos valores cobrados com base em cláusulas supostamente ilegais e/ou abusivas. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para a) autorizar a realização dos depósitos incontroversos no valor de R$ 963,63 até decisão final; b) descaracterização da mora; c) que a ré se abstenha de prestar informações negativas ou protestos do autor; d) a manutenção na posse do bem contratado. Decido. III. Presentes os pressupostos legais, recebo a inicial. Inicialmente, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, determina o art. 330, §2º, do CPC, que cumpre ao autor discriminar na petição inicial ,  dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Tais requisitos estão atendidos de forma adequada, e indicado o valor incontroverso de R$ 963,63. IV.  Do pedido de tutela de urgência Imperioso salientar que para fins de concessão de tutela provisória de urgência é indispensável observar os requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras do Prof. Daniel Mitidiero: (…) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, bem esclarece como deve ser interpretado o Prof. Mitidiero: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, na esteira da elaboração da doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, Ed. RT, e Técnica Processual e Tutela dos Direitos cit.). Daí que…

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