Processo 5186983-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5186983-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS AGRAVANTE : CESAR LUIS STEIN ADVOGADO(A) : DANIELE FERRON DAVILA (OAB RS057616) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em ação contra instituição bancária, ao fundamento de que o comprovante de isenção de imposto de renda apresentado não era apto a demonstrar a hipossuficiência econômica no momento do protocolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a isenção de imposto de renda é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pessoa natural que não declara imposto de renda, por ausência de renda tributável, presume-se hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A comprovação de isenção do imposto de renda, aliada à ausência de patrimônio e renda expressivos verificada por consulta à Receita Federal, é suficiente para autorizar o deferimento do benefício, dispensando a juntada de outros documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: "A isenção de imposto de renda, por ausência de renda tributável, presume a hipossuficiência econômica da pessoa natural e autoriza a concessão da gratuidade de justiça, independentemente da juntada de outros documentos." V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51626436720248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 08-08-2024. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento por CESAR LUIS STEIN em face da decisão prolatada nos autos da ação em que litiga com BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, com o seguinte conteúdo ( evento 19, DESPADEC1 ): Vistos. A parte autora requereu, no evento 21 (PET1), o benefício da assistência judiciária gratuita, juntando comprovante de isenção do imposto de renda como documento de suporte. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O documento apresentado refere-se ao ano-calendário de 2025 , ao passo que a petição foi protocolada em 07 de outubro de 2025 . Para fins de aferição da hipossuficiência econômica, o documento fiscal relevante é aquele relativo ao ano-calendário de 2024 , que corresponde ao exercício fiscal vigente na data do protocolo da petição. O comprovante de isenção do ano de 2025 não havia sido declarado nem estava disponível na data do protocolo, razão pela qual não serve para demonstrar a situação econômica do requerente no momento em que formulou o pedido. A determinação de comprovação idônea da hipossuficiência foi exarada desde o evento 3 (DESPADEC1), reiterada no evento 9 (DESPADEC1), e o autor, até o presente momento, não logrou apresentar documento apto a demonstrar sua condição econômica atual. Diante do indeferimento da gratuidade, determino que a parte autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. (Dra. CERES DE OLIVEIRA DANCKWARDT, Juíza Substituta da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba) A parte agravante afirmou que…
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