Processo 5186984-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186984-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : KEVIN MANUEL GUZMAN CASTILLO ADVOGADO(A) : Patrícia Natália dos Santos (OAB RS084414) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o agravante pretende a declaração de nulidade de encargos acessórios, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso apurado com base na taxa média de mercado do Banco Central e a abstenção de negativação e de busca e apreensão do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários, para fins de vedação de negativação, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 2. A revisão de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o Tema 27 do STJ e o art. 51, § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros contratada de 37,58% ao ano não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação de aquisição de veículos por pessoas físicas (27,72% ao ano), critério adotado por esta Câmara para caracterização de abusividade. 4. Os demais argumentos recursais, relativos a encargos acessórios, extrapolam os limites da tutela provisória e devem ser analisados na origem na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I e art. 51, § 1º; CC/2002, art. 396; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53399593320258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KEVIN MANUEL GUZMAN CASTILLO em face da decisão proferida pelo Dr. Fellipe Alves Divino Lima (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 6.1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em…
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