Processo 5186991-81.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5186991-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prova de Títulos IMPETRANTE : MARTA MARIA BARBOSA ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA MARIA BARBOSA , contra ato da SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL . A impetrante defende o direito líquido e certo à valoração do Tempo de Atividade Anual de Experiência Profissional no magistério, referente à alínea “G” da Tabela 14.1, no concurso público para provimento do cargo de Professor Letras/Português, da rede pública estadual de ensino - Edital nº 01/2025. Combate a atribuição de zero pontos ao título, sob a motivação administrativa da ausência de assinatura e carimbo do responsável legal, haja vista o protocolo tempestivo da documentação, consistente na declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental Charruas, subscrita por parte da Diretora Marli Schiavon e com carimbo respectivo, em cumprimento ao item 14.23 do Edital nº 01/2025, a indicar o adimplemento das formalidades previstas no instrumento convocatório. Assevera o risco da ineficácia da medida caso ao final concedida, diante do prosseguimento do certame e da repercussão da pontuação na classificação final. Aponta a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Requer o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, bem como da medida liminar, para fins da revisão imediata da pontuação prevista na alínea “G” da Tabela 14.1, com a atribuição de 20 pontos relativos ao tempo de exercício no magistério, e consequente recálculo da nota final, ou, de forma subsidiária, a reserva de vaga/classificação, com a inclusão provisória da pontuação reclamada. Ao final, pede a concessão da ordem de segurança, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Inicialmente distribuído o feito à 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau, a declinação da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - 3.1 . -; a redistribuição para a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, e nova declinação da competência para este Tribunal de Justiça, tendo em vista a autoridade apontada como coatora - 10.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A questão reside, em sede preliminar, no direito da impetrante ao benefício da gratuidade da Justiça, notadamente diante dos rendimentos incompatíveis para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência impetrante; e, no mérito, no direito líquido e certo à valoração do Tempo de Atividade Anual de Experiência Profissional no magistério, referente à alínea “G” da Tabela 14.1, no concurso público para provimento do cargo de Professor Letras/Português da rede pública estadual de ensino - Edital nº 01/2025 -; em razão do protocolo tempestivo da documentação comprobatória, consistente em declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental Charruas, com assinatura da Diretora Marli Schiavon e carimbo da instituição, consoante item 14.23 do Edital nº 01/2025; na ilegalidade da atribuição de sero pontos, sob a motivação administrativa na ausência de assinatura e carimbo do responsável legal; bem como no risco de ineficácia da medida caso ao final concedida, diante do prosseguimento do certame e da repercussão da…
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