Processo 5186994-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5186994-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento AGRAVANTE : ALCEU BERNEIRA CORREA ADVOGADO(A) : MARCELE SILVA (OAB RS068725) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado por ALCEU BERNEIRA CORREA da decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CHARQUEADA , acolheu, em parte, a arguição de impenhorabilidade oposta pelo primeiro contra o segundo, liberando a quantia de R$ 7.965,33, mantida a constrição sobre o excedente de R$ 2.253,11. Nas razões recursais, sustenta que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se à conta corrente e a aplicações financeiras, contanto que demonstrado se tratar de reserva para garantia do mínimo existencial. Refere ser o total bloqueado inferior ao aludido teto legal, a par de anotar que a conta é utilizada para pagamento de despesas típicas de subsistência (mercado, farmácia, contas de consumo), realidade a revelar que a sobra sobre a qual mantida a penhora constitui pequena reserva para as necessidades de um idoso. Pondera que a prova exigida lhe impõe um ônus probatório diabólico, ressaltando que a condição de aposentado, a origem previdenciária da verba e o padrão dos gastos efetuados revelam que o valor acumulado se destina ao seu mínimo existencial. Postula, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para imediata expedição de alvará em relação à quantia de R$ 2.253,11, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo, dispensado o preparo, por litigar agravante ao abrigo da gratuidade da justiça. Conheço, pois, da inconformidade. A decisão agravada está assim redigida (Evento 53 - DESPADEC1, autos de 1º grau): "Vistos. Diante do comprovante de rendimentos acostado aos autos ( evento 49, ANEXO5 ), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, tendo em vista que recebe remuneração líquida inferior a cinco salários mínimos. Cuida-se de pedido de reconsideração sobre desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias de titularidade da parte executada , sob a alegação de impenhorabilidade ( evento 49, PET1 ). Considerando que a impenhorabilidade salarial pode ser arguida a qualquer tempo, pois se trata de matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão temporal, passo análise do pedido. Pois bem. No que se refere ao valor bloqueado na conta-corrente da executada junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., no montante de R$ 10.218,44, verifica-se, a partir dos extratos bancários juntados aos autos ( evento 49, ANEXO2 e evento 49, ANEXO3 ), que a constrição recaiu, ao menos em parte, sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, especialmente os pagamentos realizados nos montantes de R$ 4.060,45, em 05/01, e R$ 3.904,88, em 03/02 na totalidade de R$ 7.965.33. Além do caráter alimentar, a verba encontrada na conta da executada não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, estando, portanto, abarcada pela impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações , os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por…
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