Processo 5187043-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5187043-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GILMAR DE SOUZA LINO (OAB SP315716) ADVOGADO(A) : DANIELE SATHLER NEIS (OAB SP224867) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPETRAÇÂO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança impetrado para suspender concorrência eletrônica municipal, sob alegação de irregularidades no certame, incluindo prazo exíguo para manifestação recursal e habilitação irregular da empresa vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na impetração do mandado de segurança quando a licitação já havia sido homologada e adjudicada antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto ao vencedor do certame. 2. A licitação foi homologada e adjudicada antes da impetração do mandado de segurança, o que configura ausência originária de interesse processual, e não perda superveniente do objeto. 3. O entendimento do STJ de que a adjudicação superveniente não implica perda do interesse processual aplica-se apenas quando a homologação e a adjudicação ocorrem após o ajuizamento da ação, hipótese distinta da presente. 4. A extinção do mandado de segurança não impede que eventuais nulidades do certame sejam apreciadas em demanda própria. IV. DISPOSITIVO E TESE: Mandado de segurança extinto de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Recurso prejudicado. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUROBRAS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão interlocutória que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o PINZ LOCAÇÃO DE CONTAINERS LTDA. e MUNICÍPIO DE PELOTAS , indeferiu o pedido de tutela provisória nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar para: “determinar a imediata suspensão da Concorrência Eletrônica nº 006/2025, impedindo a adjudicação do objeto e a assinatura do respectivo contrato, até o julgamento final do presente mandado de segurança; ” . A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, é clara ao determinar em seu art.1º, que o instrumento visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. De igual sorte, para concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, reclama o art.7º, III, da Lei n.º12.016/2009, fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Aduz o impetrante que houve prazo exíguo para o recurso, de dez minutos, com ofensa a princípios de direito, e ilegalidade no ato de habilitação da licitante. Ouvido, o Ente público aduziu inadequação da via eleita, reclamando dilação probatória, ausente cerceamento, com…
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