Processo 5187056-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5187056-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVANTE : L.I. CALEGARI PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : Frank Giuliani Kras Borges (OAB RS048084) DESPACHO/DECISÃO L.I. CALEGARI PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA agrava de instrumento da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA/RS , indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] É o relatório. Decido. A petição inicial encontra-se instruída com prova documental pré-constituída que a parte impetrante entende ser suficiente para a demonstração de seu direito. O ato impugnado, no caso a exigência do tributo materializada nas guias de recolhimento juntadas ao evento 1, OUT5 , é concreto e atual, bem como a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão de liminar em mandado de segurança , é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No que tange ao fumus boni iuris , ou à plausibilidade do direito, a impetrante fundamenta sua pretensão na norma constitucional que estabelece a imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A argumentação desenvolvida na inicial é juridicamente densa e aponta para uma controvérsia tributária de notável complexidade. A discussão acerca do alcance da imunidade quando há divergência entre o valor contábil do bem (utilizado para a integralização) e seu valor de mercado (avaliado pelo Fisco) é tema recorrente. Sustenta que não existe excedente para formação de reserva de capital ou qualquer outro fim, visto que os imóveis são integralizados pelo seu valor total, o qual foi declarado pela impetrante, na ordem de R$ 1.858.928,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais). A legalidade de sua opção por integralizar os imóveis pelo valor declarado e a impossibilidade de o Fisco, sem o devido processo administrativo, arbitrar uma base de cálculo distinta para exigir o tributo sobre uma suposta diferença, encontra respaldo em interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, visto que a imunidade é incondicionada quando o valor do bem é totalmente vertido para o capital social, sem a formação de reserva de capital. A interpretação do alcance da imunidade tributária, especialmente em face da prerrogativa fiscal de avaliar os bens transmitidos para fins de apuração do valor venal, constitui o próprio mérito da demanda. A autoridade coatora ainda não teve a oportunidade de apresentar suas informações e contrapor os argumentos da impetrante, o que é fundamental para a formação de um convencimento seguro, sobretudo em matéria tributária, que envolve a arrecadação de receitas públicas. Assim, embora se reconheça a relevância dos fundamentos apresentados, a controvérsia demanda uma análise mais aprofundada, a ser realizada após o estabelecimento do contraditório. Quanto ao periculum in mora , ou perigo na demora, a impetrante alega que a não concessão da medida liminar impedirá a impetrante de transferir os…
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