Processo 5187062-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187062-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5187062-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : JORGE LUIZ MACIEL RIBAS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, aposentado pelo INSS, com renda líquida inferior a um salário mínimo após descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, sob o fundamento de que a documentação apresentada não revelava a real condição econômico-financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou hipossuficiência econômica suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada diante de prova concreta em contrário. 2. O magistrado não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade da justiça; antes do indeferimento, deve intimar a parte para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 3. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ocorrer à luz do caso concreto, sendo vedada a adoção de critérios objetivos não previstos em lei, como patamares fixos de renda. 4. O agravante comprovou renda líquida inferior a um salário mínimo, após descontos legais e de empréstimos sobre o benefício previdenciário, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser afastada por prova concreta em contrário, sendo vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com base em critérios objetivos de renda não previstos em lei, devendo a análise ocorrer à luz das circunstâncias do caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput e § 1º; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.04.2019; STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.04.2019; STJ, REsp 1.706.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.02.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51422009520248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 03.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ MACIEL RIBAS hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 15, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, porquanto a documentação acostada aos autos não revela, na integralidade, a real condição econômico-financeira da autora, à vista, sobretudo, da ausência de exibição dos documentos determinados no  evento 7, DESPADEC1 . Outrossim, não há…

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