Processo 5187071-45.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5187071-45.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5187071-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06) PACIENTE/IMPETRANTE : HENRIQUE SCHUCH DE MORAIS ADVOGADO(A) : SUSANA MAFFACCIOLLI (OAB RS117918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus,   com pedido liminar , impetrado pela  Dra. Susana Maffacciolli , advogada, em favor de  HENRIQUE SCHUCH DE MORAIS , preso cautelarmente desde 13/02/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS. Em suas razões , a impetrante sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do tráfico de drogas e nas circunstâncias do flagrante, sem indicação de risco atual à ordem pública. Aduziu que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade laboral lícita, e que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça. Destacou, ainda, que caso seja condenado será aplicada a minorante do tráfico privilegiado, o que tornaria a custódia mais gravosa do que a eventual pena. Postulou, liminarmente, a revogação da preventiva e, subsidiariamente, a substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o breve relatório. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP, podendo a prisão ser decretada para  (i)  a garantia da ordem pública ou da ordem econômica;  (ii)  por conveniência da instrução criminal;  (iii)  ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de  perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ,  conforme disposto no art. 312 do CPP 1 . Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária,  fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos  (CUNHA, 2020) 2 , bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que possam influenciar na decisão. E, no caso dos autos, estão presentes os requisitos da custódia.  Constou do  registro de ocorrência policial n.º 2923/2026/100510  que a equipe policial, possuia informações prévias de inteligência de que a motocicleta de placa JCL9F91 era utilizada para tele-entrega de entorpecentes. Foi dito que, na data dos fatos, avistaram o suspeito conduzindo o referido veículo durante patrulhamento no bairro Guajuviras. Ao perceber a viatura, o indivíduo fugiu e adentrou em um beco sem saída nos fundos do Colégio Estadual Jussara Maria Polidoro, onde abandonou a motocicleta, arremessou uma bolsa ao solo e efetuou dois disparos contra os policiais, que revidaram. O suspeito evadiu por área de mata e telhados, sendo capturado na Rua 74A, momento em que foi identificado como Henrique Schuch de Morais , apresentando escoriações leves. Na bolsa foram localizadas 30 porções de maconha, 20 de cocaína e uma balança de precisão; o suspeito portava R$ 600,00 em espécie. A arma não foi localizada. A motocicleta foi apreendida administrativamente por licenciamento vencido e ausência de CNH. Foi dada voz de prisão em flagrante, com uso de algemas. Durante a audiência de custódia em 13/02/2026, o Magistrado de origem,…

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