Processo 5187083-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187083-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5187083-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : JORGE LUIZ MACIEL RIBAS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, aposentado pelo INSS, com renda líquida inferior a um salário mínimo após descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, sob o fundamento de que a documentação apresentada não revelava a real condição econômico-financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou hipossuficiência econômica suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada diante de prova concreta em contrário. 2. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ocorrer à luz do caso concreto, sendo vedada a adoção de critérios objetivos não previstos em lei, como patamares fixos de renda. 3. O agravante comprovou renda líquida inferior a um salário mínimo, após descontos legais e de empréstimos sobre o benefício previdenciário, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ MACIEL RIBAS hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 28, DESPADEC1 ): Vistos.  À luz da decisão proferida no Processo n. 5001918-24.2026.8.21.0020 ( evento 15, DESPADEC1 ), indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formualdo pelo autor. Agendada a intimação do autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em razões ( evento 1, INIC1 ), defende que o extrato de pagamento anexado aos autos demonstra que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo renda mensal líquida no valor de R$ 1.216,06, após descontos incidentes sobre o benefício previdenciário que somam o valor de R$ 917,47. Alega que seu rendimento líquido é inferior a um salário mínimo nacional, o que evidenciaria sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Ressalta ter demonstrado a inexistência de declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025, de modo que considera preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse. Pugna pelo conhecimento do recurso e pela reforma da decisão agravada para obter a dispensa do recolhimento das custas processuais.  É o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em…

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