Processo 5187244-07.2020.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5187244-07.2020.8.09.0051 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Executado(s): THAISE DIAS DE MAGALHAES SANTOS DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada Thaise Dias de Magalhaes Santos, no evento 212, postula o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD (evento 206), sob o argumento de que as quantias constritas possuem natureza salarial e seriam, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o exequente Banco Toyota do Brasil S/A, no evento 216, impugnou a pretensão, sustentando a ausência de prova documental idônea acerca da origem e destinação dos recursos bloqueados, pugnando pela manutenção da constrição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme a documentação acostada no evento 206, a penhora via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio global de R$ 6.081,89 em contas de titularidade da devedora. A executada demonstrou, por meio dos contracheques colacionados no evento 212 (arquivo 2), que exerce o cargo em comissão de Coordenadora de Apoio Social perante a Prefeitura Municipal de Riachão das Neves, percebendo remuneração mensal líquida no valor de R$ 3.191,42, creditada em conta mantida no Banco do Brasil (Agência 2526-7, Conta 9544-3). O extrato bancário anexado no evento 212 (arquivo 3) corrobora que a referida conta é utilizada para o recebimento de seus proventos e que o bloqueio judicial de R$ 3.531,42 (ocorrido em 30/04/2026) recaiu diretamente sobre o saldo decorrente de verba salarial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões destinados ao sustento do devedor e de sua família. Nesse contexto, resta devidamente comprovada a natureza salarial da quantia de R$ 3.191,42 bloqueada na conta-salário mantida no Banco do Brasil. Por outro lado, as demais frações constritas que ultrapassam o limite do rendimento líquido mensal da devedora, bem como os valores bloqueados em outras instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco), não tiveram sua impenhorabilidade demonstrada, devendo ser mantidas para a satisfação parcial do crédito. Posto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada no evento 212 para: a) Reconhecer a impenhorabilidade e determinar que, preclusa esta decisão, seja procedido o desbloqueio/expedição de alvará e restituição do valor de R$ 3.191,42 (três mil, cento e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) em favor da executada Thaise Dias de Magalhaes Santos; b) Manter a constrição sobre o valor remanescente de R$ 2.890,47 (dois mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), determinando sua conversão em penhora e a transferência definitiva para conta judicial vinculada a este juízo para amortização do débito, nos termos requeridos pelo exequente no evento 211. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado…
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