Processo 5187302-97.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187302-97.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS ESTRANHAS AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de tarifas de água e esgoto, rejeitou impugnação apresentada pelas herdeiras da executada falecida, afastando alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e inexigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as herdeiras possuem legitimidade passiva e em que medida respondem pela dívida; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (iii) determinar se é possível a inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas não abrangidas pelo acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido até a partilha, podendo ser representado, na ausência de inventário, por todos os herdeiros, nos termos do art. 75, VII e §1º, do CPC. 4. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros limita-se às forças da herança, sendo vedada a constrição de seus bens particulares antes da partilha, conforme arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. 5. A inclusão das herdeiras como partes autônomas, com constrição sobre patrimônio pessoal, viola a sistemática da sucessão processual e impõe a adequação do polo passivo. 6. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação, sendo decenal para tarifas de água e esgoto, conforme art. 205 do CC e Súmula 150 do STF. 7. Em obrigação parcelada, o termo inicial da prescrição ocorre com o vencimento da última parcela, o qual não é alterado pela antecipação do débito. 8. Proposto o cumprimento de sentença dentro do prazo decenal contado da última parcela, não há prescrição a ser reconhecida. 9. A execução deve observar os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas não contempladas no acordo homologado, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, sendo os herdeiros meros representantes processuais, com responsabilidade limitada à herança. 2. O prazo prescricional da pretensão executória, em caso de obrigação parcelada, inicia-se com o vencimento da última parcela inadimplida. 3. É vedada, em cumprimento de sentença, a inclusão de parcelas não previstas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII e §1º, 313, 502, 507, 796; CC, arts. 205, 1.784, 1.792 e 1.997 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJGO, Súmula 33; STJ, AgInt no REsp 1.761.773/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.08.2021; TJGO, AI nº 5165532-28.2022.8.09.0006, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 23.08.2022; TJGO, AI nº 5746697-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 08.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da…

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