Processo 5187364-40.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187364-40.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES DA COGNIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária e cédulas de crédito bancário, garantidas por penhor rural e hipoteca, na qual se alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, ilegalidade de encargos, isenção de IOF, abusividade de tarifas, venda casada de seguro e impenhorabilidade de bem rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se é possível, em exceção de pré-executividade, o reconhecimento da natureza rural das cédulas de crédito bancário e a consequente limitação de encargos; (ii) saber se há ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executados; (iii) saber se a cobrança de encargos, tarifas, seguro e IOF pode ser afastada sem dilação probatória; e (iv) saber se é possível reconhecer, de plano, a impenhorabilidade de imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória. 4. A definição do regime jurídico aplicável às cédulas de crédito bancário, inclusive quanto à sua eventual natureza rural, exige análise aprofundada de cláusulas contratuais e elementos técnicos, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita da exceção. 5. A cédula rural e a cédula de crédito bancário possuem, por previsão legal, presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficiente a apresentação do título acompanhado de demonstrativo do débito. 6. A discussão sobre legalidade de encargos, capitalização de juros, cobrança de tarifas, seguro e IOF demanda instrução probatória, não sendo passível de exame em sede de exceção de pré-executividade. 7. A mora em obrigações com termo certo constitui-se automaticamente com o inadimplemento, sendo desnecessária notificação prévia. 8. A análise da impenhorabilidade de imóvel rural, embora matéria de ordem pública, depende da comprovação de requisitos fáticos, o que também afasta sua apreciação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não comporta análise de matérias que demandem dilação probatória. 2. A definição da natureza jurídica de cédulas de crédito bancário e a revisão de encargos contratuais devem ser discutidas em embargos à execução. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo líquido, certo e exigível quando acompanhada de demonstrativo do débito. 4. A mora em obrigação com termo certo configura-se automaticamente com o inadimplemento. 5. A análise de impenhorabilidade de bem depende de prova dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CC, art. 397; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º e art. 10; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp nº 1.619.707/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.11.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5187364-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADO : ALAN KASSIO MATOS AGRAVADO/EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA :…

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