Processo 5187379-58.2026.8.09.0067

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187379-58.2026.8.09.0067
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A execução foi ajuizada com base em duplicatas de venda mercantil sem aceite, protestadas e com canhotos de entrega de mercadorias assinados por terceiros. O executado alegou nulidade do título por inexigibilidade e, subsidiariamente, excesso de execução, considerando que os títulos fossem duplicatas rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duplicata mercantil sem aceite, com comprovante de entrega assinado por terceiro, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir execução; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução, fundada na classificação do título como duplicata rural, é matéria passível de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível apenas para matérias de ordem pública ou fundadas em prova pré-constituída, que dispensem dilação probatória. 4. A duplicata mercantil sem aceite constitui título executivo extrajudicial quando protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria, mesmo que o canhoto esteja assinado por terceiro, aplicando-se a teoria da aparência quando a entrega ocorre no endereço do devedor. 5. O ônus de provar a inexistência de vínculo ou autorização da pessoa que recebeu a mercadoria compete ao devedor. 6. A alegação de excesso de execução pode ser analisada em exceção de pré-executividade se a questão for de direito ou de fato documentalmente provado, sem necessidade de dilação probatória. 7. As duplicatas em questão são de venda mercantil e não se qualificam como rurais, pois não atendem aos requisitos formais do Decreto-Lei n.º 167/67, como a denominação expressa "Duplicata Rural". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou fundadas em prova pré-constituída, que dispensem dilação probatória. 2. A duplicata sem aceite é título executivo hábil quando acompanhada de comprovante de entrega e protesto regular. 3. É admissível a aplicação da teoria da aparência para validar a entrega de mercadoria a terceiro vinculado ao endereço do devedor. 4. A alegação de excesso de execução, fundada na natureza do título, pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando não demanda dilação probatória. 5. Duplicatas de venda mercantil que não preenchem os requisitos formais do Decreto-Lei n.º 167/67 não são classificadas como duplicatas rurais, não se aplicando a elas as limitações de juros ali previstas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, inc. II, 803, 917, inc. III, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei nº 5.474/68, arts. 13, § 2º, 15, inc. II; Lei nº 9.492/97, art. 1º; Decreto-Lei nº 167/67, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1912277/AC; TJGO, Agravo de Instrumento 5826362-19.2025.8.09.0130; Apelação Cível 5119055-40.2023.8.09.0093; Apelação Cível 5720724-34.2023.8.09.0011; Agravo de Instrumento 5479335-17.2025.8.09.0065. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5187379-58.2026.8.09.0067 COMARCA     : GOIATUBA RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE   : RICARDO LADEIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS ROSA – OAB/GO…

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