Processo 5187432-65.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5187432-65.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5187432-65.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: HEMILY GABRIELE DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO CPF: 25.872.854/0001-99 SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por HEMILY GABRIELE DE MELO contra FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO, pela qual pleiteia em sede de tutela antecipada, a ser ratificada em sentença, que a ré seja compelida a incluir seu nome na lista de presença e, consequentemente, que seja prestado o serviço educacional contratado. Ao final, pleiteia 1) a confirmação dos efeitos da tutela; 2) a restituição, em dobro, dos valores pagos (R$18.052,09), totalizando R$36.104,18 e 3) indenização por dano moral. Não concedida a tutela antecipada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO ofertou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Pondera que não houve ofensa aos direitos de personalidade da autora. Formula pedido para que a autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizada em 24/07/2024, foi colhido depoimento pessoal da preposta da ré, Sra. Érica de Souza Pereira. Dispensado o depoimento pessoal da autora. Determinada designação de nova data para continuidade da audiência de instrução para fins de oitiva das testemunhas da autora. Em 16/05/2025, foi juntada aos autos carta precatória expedida para a Comarca de Caeté, destinada à oitiva da testemunha arrolada pela autora, Sra. Fernanda Carolina da Silva Figueiredo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizada em 29/04/2026, foi colhido o depoimento da testemunha da autora, Brisa Ferreira Santos. Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. Da preliminar. A ré suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não acostou documentos suficientes à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a petição inicial atende aos requisitos legais mínimos exigidos para o regular exercício do direito de ação, na medida em que expõe de forma clara os fatos, delimita a controvérsia, indica o nexo causal atribuído à ré e formula pedido certo e determinado, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade, da informalidade e da instrumentalidade das formas, razão pela qual a análise da petição inicial deve ocorrer de maneira menos rigorosa, conforme orientação expressa do art. 14 da Lei 9.099/95. O referido dispositivo exige apenas a exposição sucinta dos fatos e do pedido, em linguagem simples e acessível, além da identificação das partes, requisitos integralmente observados na hipótese em exame. Ademais, a alegação da ré confunde…

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