Processo 5187480-27.2018.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5187480-27.2018.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5187480-27.2018.8.09.0051 Exequente(s): WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA NETO EIRELI Executado(s): ALS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença     DECISÃO       Em análise os embargos de declaração opostos no movimento 289 em face da decisão proferida no movimento 286. DECIDO. Assiste parcial razão à parte embargante. Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido subsidiário de constrição dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados pelo executado sobre veículo gravado com alienação fiduciária, matéria expressamente deduzida pela parte exequente. Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não do próprio bem alienado fiduciariamente. Todavia, antes da efetivação da constrição, mostra-se necessária a apuração da extensão dos direitos patrimoniais eventualmente existentes. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e DETERMINO, considerando que as tentativas de constrições pelos sistemas do CNJ (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG) foram todas infrutíferas, defiro, excepcionalmente, o pedido formulado e inicio o fluxo de penhora dos direitos aquisitivos acerta do veículo indicado no movimento 282. Dando, então, o primeiro passo, ordeno que a PARTE EXEQUENTE informe (a) o banco credor, (b) o número do contrato (caso tenha essa informação) e (c) o endereço para onde a requisição de informações judiciais será encaminhado. Intime-se com prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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