Processo 5187484-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5187484-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : PAULO ROBERTO LEUCK BIACHI ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA BOEIRA (OAB RS115276) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MARQUES BOEIRA (OAB RS065504) INTERESSADO : DELICIAS DO SUL ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA BOEIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MARQUES BOEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVIRAVOLTA JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO LEUCK BIACHI contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , manteve o bloqueio de valores nas contas do agravante junto ao Banco do Brasil, Nubank e Coop Cooperforte Ltda., sob o fundamento de que os extratos juntados aos autos evidenciavam intensa movimentação financeira incompatível com a finalidade de reserva patrimonial típica de caderneta de poupança, servindo as contas como instrumento de administração do fluxo de caixa diário. Em suas razões, sustentou que o bloqueio foi determinado em 14/04/2026 e recaiu sobre valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, faixa expressamente protegida da penhora nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aduziu que o agravante é aposentado e que os valores constritos correspondem à sua única fonte de renda, destinados à manutenção da vida e à aquisição de medicamentos, de modo que a constrição compromete o mínimo necessário à sua subsistência. Referiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou em papel-moeda, até o limite legal, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude para que a proteção seja afastada. Asseverou que a movimentação financeira identificada pelo juízo de origem decorre das transferências cotidianas inerentes à manutenção da vida do agravante, o que não descaracteriza a natureza protetiva dos valores bloqueados. Invocou jurisprudência para amparar sua tese. Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência recursal, diante do risco de dano irreparável…
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