Processo 5187489-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5187489-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Marca AGRAVANTE : FARMACIAS ULTRAMED POPULAR LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193) ADVOGADO(A) : MARCIA AGUIRRE DOS SANTOS (OAB RS139367) ADVOGADO(A) : MARIANA FERRAZ SANTOS BORTOLAS (OAB RS079392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FARMACIAS ULTRAMED POPULAR LTDA contra a decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava compelir a agravada a se abster imediatamente de utilizar a marca "Farmácia Ultramed" e elementos figurativos semelhantes. Em suas razões recursais, sustentou que é titular exclusiva dos registros marcários nº 911175989 e nº 911176179 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe 35 (comércio de produtos farmacêuticos e drogarias). Afirmou que a agravada atua no mesmo segmento mercadológico e utiliza indevidamente a expressão "Farmácia Ultramed", o que configura concorrência desleal, desvia clientela de forma parasitária e provoca confusão no público consumidor. Requereu a concessão de antecipação de tutela e, ao final, o integral provimento do recurso. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic : Vistos. Recebo a inicial. Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam no mais das vezes inúteis, com prejuízo à prestação da jurisdição. Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC, designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com o que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo. Do pedido de tutela de urgência : A parte autora pleiteia tutela de urgência para que a ré se abstenha imediatamente de utilizar a marca "Ultramed" e sinais distintivos semelhantes. A concessão da tutela implicaria em alterações substanciais para a ré, como a modificação de sua denominação social, nome fantasia, toda a comunicação visual física (fachadas, letreiros, uniformes, embalagens) e digital (websites, redes sociais, anúncios online), além da remoção de conteúdos já veiculados. Tais providências representam um ônus significativo e poderiam gerar prejuízo inverso de difícil reparação. A complexidade da matéria, que demanda análise aprofundada de elementos gráficos, fonéticos e ideológicos das marcas, exige dilação probatória incompatível com a fase atual. Assim, a probabilidade do direito não se mostra robusta o suficiente para justificar a imposição de medidas tão severas neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Provimentos : Cite(m)-se para contestar em 15 dias, prazo a ser contado conforme dispõe o artigo 231 do CPC. A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, ex vi do artigo 246, caput, do CPC. Frustrado o ato, proceda-se na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. O(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) manifestar expressamente haver ou não interesse na realização da audiência de…
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