Processo 5187521-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187521-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5187521-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVADO : PABLO FERNANDES LUCHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Município Agravante da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a penhora de bem imóvel em Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando que a decisão impugnada foi proferida anteriormente ao despacho indicado como o recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, contados em dobro por se tratar da Fazenda Pública, conforme previsto nos artigos 1.003, §5º, 183, 219 e 224, todos do CPC. 2. A decisão que indeferiu a penhora foi proferida no evento 46, e não no evento 53, indicado pelo agravante como o ato recorrido. Já a petição do evento 50 constitui pedido de reconsideração, sem alegação de fato novo ou modificação do estado do processo, razão pela qual o despacho do evento 53 apenas manteve a decisão anterior por seus próprios fundamentos. 3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e o agravante não apresentou qualquer justificativa para a interposição extemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, de modo que o prazo recursal deve ser contado a partir da intimação da decisão originária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 224 e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50200566520238210013, 1ª Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 10.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto MUNICÍPIO DE ALEGRETE da decisão que indeferiu a realização de penhora de bem imóvel na Execução Fiscal movida contra    PABLO FERNANDES LUCHO .  Em razões recursais, a parte Agravante alega que a decisão recorrida, ao indeferir a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a penhora do imóvel objeto do débito executado, contraria o dever imposto ao Juiz pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina que o Magistrado zele pela efetividade da execução. Sustenta que a certidão de matrícula do imóvel é documento essencial para garantir a regularidade e a validade da penhora, sendo que a expedição de ofício constitui solução processual eficiente e célere, que não onera excessivamente o ente público Exequente. Aduz que o Tema 202 do Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação de que o Judiciário deve promover as diligências necessárias para que a execução tenha êxito, não podendo transferir à parte exequente a responsabilidade por providências essenciais à satisfação do crédito. Assevera que o indeferimento do pedido afronta o princípio da efetividade da execução e o devido processo legal, previstos no Código de Processo…

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