Processo 5187526-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187526-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5187526-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : JOSE OSVALDO VARELLA ADVOGADO(A) : BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO (OAB RS086578) ADVOGADO(A) : CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS (OAB RS058686) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE CONTA DO FUNDO PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO DENEGATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da gratuidade de justiça formulado pela parte autora nos autos da ação indenizatória por má gestão de conta do Fundo PASEP. O Juízo de origem entendeu que os documentos apresentados foram juntados intempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o § 2º determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, garante assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, interpretação que não exige miserabilidade, mas impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o Juiz pode indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões que demonstrem a capacidade financeira da parte, sendo dever do Magistrado prevenir abusos e garantir tratamento isonômico (AgInt no AREsp nº 1.596.535/SP). 6. Todavia, os documentos constantes dos autos revelam perfil econômico que se amolda à orientação do Enunciado nº 49 do CETJRS, segundo o qual o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSE OSVALDO VARELLA  contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta ( evento 17, DESPADEC1 ), que, nos autos da ação indenizatória por má gestão de conta do Fundo PASEP movida em face de  BANCO DO BRASIL S/A , indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar os comprovantes de rendimentos acostados, os quais atestam a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Aduz que, embora receba rendimentos decorrentes de sua atuação como servidor do Estado do Rio Grande do Sul e de aposentadoria paga pelo INSS, a soma líquida de tais valores aproxima-se de R$ 1.139,00 e R$ 2.789,20, respectivamente, totalizando quantia inferior a R$ 4.000,00 mensais. Argumenta que este montante se situa abaixo do limite de cinco salários mínimos federais adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme a Conclusão número 49 do Centro de Estudos. Aponta, outrossim, que possui diversos descontos em…

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