Processo 5187638-47.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5187638-47.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Eletrônico RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO : ROHR MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: Rejulgamento de agravo interno, determinado pelo STJ, interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, afastando a suspensão de pregão eletrônico impugnado por mandado de segurança em razão de suposta irregularidade no equipamento ofertado pela empresa vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo interno e do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença prolatada no processo de primeiro grau denegou a segurança postulada e revogou a liminar anteriormente concedida. 2. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno e agravo de instrumento julgados prejudicados. V. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VIII, 932, VIII; Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51005746720228217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 27-07-2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53458053120258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 27-01-2026 RECURSOS PREJUDICADOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA . DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de rejulgamento de agravo interno em agravo de instrumento, determinado pelo STJ no âmbito do REsp 2236297, interposto por ROHR MÁQUINAS LTDA contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DO ALTO URUGUAI - CIRAU. A decisão está assim lançada ( evento 4, DESPADEC1 ): (...) Decido . O recurso é adequado, tempestivo (art. 1.015, I, do CPC), encontra-se devidamente preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Contextualizando brevemente a demanda, tem-se que ROHR MÁQUINAS LTDA impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal do PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DO ALTO URUGUAI – CIRAU, alegando irregularidades no Pregão Eletrônico nº 008/2024, em especial quanto ao item 4, requerendo o reconhecimento da nulidade ou, no mínimo, a suspensão dos efeitos da homologação à empresa vencedora. A liminar foi deferida e, desta decisão, recorre a parte impetrante. Inicialmente cabe lembrar que o mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo, negado ou ameaçado por autoridade pública no exercício de atribuição do poder público, nos termos do art . 1º da lei 12.016/09. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da referida Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante…
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