Processo 5187644-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187644-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5187644-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : JARBAS ERINEU DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE MAGENIS DA SILVA (OAB RS076341) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO IRREGULAR DE EQUIPAMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do arresto de bens móveis, equipamentos e utensílios de academia vinculados ao contrato de compra e venda de fundo empresarial que embasa a execução. A parte agravante sustenta que o bloqueio bancário foi infrutífero e que a parte executada alienou irregularmente os equipamentos a terceiro, em violação à cláusula contratual de intransferibilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o deferimento do arresto cautelar sobre os bens móveis e equipamentos da academia; (ii) o pedido de apresentação de contrato de compra e venda pelo terceiro adquirente e depósito judicial das parcelas remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pelos títulos executivos extrajudiciais que instruem a execução — contrato de compra e venda de fundo empresarial e respectivo aditivo contratual —, os quais preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 784, III, do CPC. 2. O perigo de dano está configurado pela alienação dos equipamentos da academia a terceiro em violação à cláusula contratual de intransferibilidade, pela infrutuosidade do bloqueio de ativos via Sisbajud e por indícios de confusão patrimonial e esvaziamento do acervo do devedor. 3. A alegação de boa-fé do terceiro adquirente não afasta a medida cautelar, pois a execução já estava distribuída quando da alienação dos bens, sendo exigível do adquirente a adoção de cautelas mínimas, como a consulta aos distribuidores judiciais. 4. O arresto possui natureza assecuratória e não implica alienação imediata dos bens nem paralisação das atividades do estabelecimento, podendo os equipamentos permanecer no local mediante aceitação do encargo de depositário fiel. 5. O pedido de apresentação de contrato de compra e venda pelo terceiro adquirente e de depósito judicial das parcelas remanescentes não foi apreciado pelo juízo de origem, de modo que seu exame direto pelo Tribunal implicaria supressão de instância, restando prejudicada sua análise neste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir o arresto cautelar dos bens móveis, equipamentos e utensílios de academia vinculados ao contrato originário, com nomeação da parte agravante como depositária ou autorização para remoção física dos bens em caso de recusa do encargo pelo terceiro adquirente. 2. Pedido de apresentação de contrato e depósito judicial de parcelas remanescentes não conhecido, por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. A alienação de bens em violação à cláusula contratual de intransferibilidade, aliada à infrutuosidade do bloqueio bancário e a indícios de esvaziamento patrimonial, configura o perigo de dano apto a justificar o deferimento do arresto cautelar sobre os bens vinculados ao contrato exequendo. 2. A boa-fé do terceiro adquirente não constitui obstáculo…

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