Processo 5187679-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187679-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5187679-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : NARA BEATRIZ PINTO SARAIVA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia grafodocumentoscópica/digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia grafodocumentoscópica/digital configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz, como destinatário da prova, tem poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 2. O contrato eletrônico firmado com certificação digital goza de presunção de autenticidade e integridade, conforme o art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001, presunção que não foi desconstituída por contraprova minimamente robusta. 3. A validade da contratação por biometria facial pode ser aferida pelo próprio magistrado mediante cotejo entre a fotografia do documento de identidade e a imagem capturada no momento da contratação, dispensando conhecimento técnico especializado. 4. A eventual ausência de recebimento dos valores pode ser comprovada por meio de extrato bancário, sem necessidade de perícia técnica. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA NARA BEATRIZ PINTO SARAIVA  interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 ): Vistos. A parte autora postulou a realização de perícia no contrato que fora assinado digitalmente para comprovar a ausência de autenticidade da assinatura eletrônica. Nesse aspecto, cumpre destacar que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, se caso identificados alguns requisitos que se destinam a confirmar a autenticidade da assinatura certificada, tais como biometria facial e geolocalização. Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AFASTAMENTO. 1. No caso, a autora/apelante atendeu ao princípio da dialeticidade, rebatendo os argumentos expostos na sentença. Preliminar contrarrecursal afastada. 2. Na exordial, a parte autora afirmou não ter relação contratual com a demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida.  Contrato entabulado digitalmente. Biometria facial com envio de fotografia selfie, documento pessoal e assinatura eletrônica certificada por geolocalização. 3. Caso em que comprovada a existência de contratação eletrônica válida e regular entre as partes,  originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, através de empréstimo, não procedem os pleitos de nulidade da contratação e desconstituição da dívida. Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos…

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