Processo 5187700-77.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187700-77.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNEY ROSSETTI SERIGUSSI ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE GUIMARAES SERIGUSSI - SP379026-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDNEY ROSSETTI SERIGUSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 368814114 julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a implantação e pagamento do auxílio por incapacidade temporária desde 02/07/2025 (data do cancelamento do benefício em sede administrativa). Ressaltou que a autarquia-ré somente poderá realizar perícia administrativa após a conclusão do programa de reabilitação profissional. Determinou que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, isto é, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária como compensação pela mora. No mais, com a vigência da EC 136/2025, a partir de 10/09/2025os consectários observarão o quanto nela disposto, ou seja, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou, se o caso, a Selic se mais favorável ao devedor. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17, cujo entendimento restou expressamente consolidado no artigo 3º, § 3º, da EC 113/2021, na redação conferida pela EC 136/2025. Condenou o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Em razões recursais (ID 368814119), o INSS requer a reforma da sentença na parte em que determina a reabilitação do autor e que condiciona a perícia somente quando o postulante estiver reabilitado. Afirma que o laudo concluiu pela incapacidade parcial e permanente do requerente, mantendo a capacidade laboral para atividades de natureza leve, com baixa exigência física. Aduz que as profissões exercidas pela parte autora são de natureza leve. Aduz que não é possível o judiciário determinar a manutenção do benefício temporário até a efetiva reabilitação profissional propriamente dita, podendo deflagrar apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade. Alega, ainda, a impossibilidade da aplicação da SELIC nos períodos em que não há mora do ente público. Pugna…
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