Processo 5187709-13.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5187709-13.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Financiamento do SUS, Ressarcimento do SUS, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. V. D. S. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar: Perda superveniente do objeto da ação. O interesse de agir forma-se pelo binômio necessidade e adequação, que revelam a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. E sua presença “deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 20ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, pg. 131). É o que preconiza a já mencionada teoria da asserção. No caso dos autos, os autores pretendiam condenar dos réus a instalarem um medidor de consumo individual para os aparelhos de oxigenação e demais equipamentos elétricos essenciais à saúde da menor, na residência dos Autores, bem como o custeio futuro de energia. Ocorre que, infelizmente, sobreveio noticia do falecimento de Ana Vitória de Souza Santos. Assim sendo, vislumbro a perda do objeto superveniente do pleito, devendo o pedido ser extinto por ausência de interesse processual dos demais autores com relação aos pedido supracitados. Portanto, reitero ID XXX.XXX.XXX-XX e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange aos pedidos de obrigação de fazer (instalação de medidor e custeio futuro de energia), pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O feito prossegue quanto aos pleitos indenizatórios, que constituem direito próprio dos genitores e sucessório. Passo à análise dos pedidos remanescentes. I.2 – Do mérito: O cerne do litígio perpassa por aferir a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais suportados pelos autores, genitores de uma criança que dependia de aparelhos elétricos para sobreviver, em razão dos custos elevados de energia e da ameaça de interrupção do serviço. Quanto ao aspecto jurídico, é indubitável a responsabilidade solidária da União, Estado e Município a teor do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal. Referido artigo preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, a Constituição da República estabelece como fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à vida (art. 5º, caput), sendo que tais direitos são a base de todo o ordenamento jurídico e devem prevalecer sobre interesses puramente patrimoniais ou formalismos legais. Com isso os entes públicos têm o dever de prestar serviço de saúde às pessoas que deles necessitem e/ou arcar com as despesas decorrentes do tratamento dessas pessoas de…
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