Processo 5187758-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187758-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5187758-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : IRENE SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA IRENE SILVEIRA DOS SANTOS  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de  BANCO AGIBANK S.A, no seguinte teor ( evento 49, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de pericia técnica especializada em documentos eletrônicos ( evento 41, PET1 ), com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura eletrônica. O réu, em manifestação constante do  evento 47, PET1 , opôs-se à produção da prova, sustentando que os elementos já constantes dos autos são suficientes ao julgamento do mérito. É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade e a pertinência da produção probatória para a formação de seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a parte autora postula a realização de perícia técnica especializada em documentos eletrônicos, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, bem como analisar os metadados digitais associados ao suposto ato contratual, tais como endereço IP, logs de acesso, geolocalização, biometria facial e demais informações técnicas registradas ( evento 41, PET1 ). O pedido deve ser indeferido. Diante da inversão operada, carece a parte autora de interesse processual no ponto. Conforme o Art. 373, II, do CPC e a natureza da relação de consumo, incumbe ao réu a comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade da manifestação de vontade da autora. Sendo o ônus da prova do réu, este deverá arcar com as consequências de sua eventual inércia probatória. Aplicável, por analogia, a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, reforçando que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo fornecedor. Ademais, a perícia em documentos eletrônicos se destina, ordinariamente, a detectar adulterações, falsificações ou inconsistências em arquivos digitais que não possam ser aferidas sem conhecimento técnico especializado. No presente caso, não há alegação específica de adulteração do…

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