Processo 5187843-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5187843-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5187843-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : ALVERNE KRUSCHE ADVOGADO(A) : GLAUCO DANIEL RIBAS SANTOS (OAB RS078244) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologou cálculo do saldo remanescente e indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais para execução autônoma. A parte agravante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, que foi indeferida, sendo intimada a comprovar hipossuficiência econômica ou recolher o preparo em dobro, quedando-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimação para regularização, implica deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência impede o conhecimento do recurso. 2. A parte agravante, regularmente intimada para comprovar hipossuficiência econômica ou recolher o preparo em dobro, deixou transcorrer o prazo in albis , configurando a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 51499479620248217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 09JUL2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVERNE KRUSCHE ,   porquanto inconformado com a decisão  ( evento 35, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizada contra o   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: (...) 1.   ALVERNE KRUSCHE  ingressou com expediente de execução/cumprimento de sentença contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a satisfação da condenação ao pagamento das diferenças entre os vencimentos básicos pagos aos Procuradores do Estado e aos Delegados de Polícia, relativas ao período de julho/1992 a janeiro/1995, conforme título judicial transitado em julgado. O ESTADO apresentou embargos do devedor (ev.  3.4, p. 33/49 ), que foram recebidos como mera impugnação e  parcialmente acolhidos  (ev.  3.6, p. 04/05 ), fixando-se como marco inicial da equiparação o advento da Lei Estadual nº 9.696/92, em 24/07/1992, com juros de 6% ao ano e correção pelo IGP-M. Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento (nºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), tendo o TJRS  negado provimento  ao recurso do ESTADO e dado  parcial provimento  ao recurso do exequente, determinando a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 a partir de 29/06/2009 (ev.  3.8, p. 28/34  e  3.10, p. 01/21 ).  Os recursos transitaram em julgado,…

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