Processo 5187889-34.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5187889-34.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5187889-34.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIA RODRIGUES COSTA DOS SANTOS RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional proposta por Márcia Rodrigues Costa dos Santos em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, narrou a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo automotor, operação n. 460180371, em 24/07/2020, referente ao veículo Renault Logan Authentique S. Especial Flex 1.0 12V 4P, placa QPD-5258. Aduziu que, à época do ajuizamento da demanda, não dispunha do instrumento contratual, razão pela qual requereu a sua exibição, junto com o extrato da dívida, a fim de viabilizar a análise dos encargos incidentes sobre a contratação. Sustentou a abusividade dos encargos contratuais, notadamente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência, taxas e tarifas administrativas, bem como a necessidade de revisão dos valores exigidos no financiamento. Dito isto, requereu, em sede de tutela de urgência, a exibição do contrato e do extrato da dívida, a suspensão dos efeitos da mora até a apresentação da documentação, a autorização para depósito do valor incontroverso e a abstenção ou exclusão de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, com o decote dos valores reputados indevidos, quais sejam, capitalização de juros, comissão de permanência, taxas e tarifas especificadas, bem como pela repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da concessão da gratuidade judiciária. Junto à inicial acostou documentos. Indeferida a gratuidade judiciária e certificado o decurso de prazo sem recolhimento das custas, sobreveio sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Interposta apelação pela parte autora, o e. TJMG deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a gratuidade judiciária deferida em sede recursal (ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Com o retorno dos autos, foi determinada a anotação da gratuidade judiciária, indeferidos os pedidos de tutela e determinada a intimação da parte ré para juntar o contrato discutido nos autos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (id XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré juntou aos autos o contrato objeto da lide, conforme ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, ao id e XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Alegou, ainda, a existência de indícios de ajuizamento massivo de ações judiciais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados. Defendeu que o contrato foi firmado em 24/07/2020, com…

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