Processo 5187945-80.2023.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5187945-80.2023.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5187945-80.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) APELADO : MARIA JOSE OLIVEIRA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte ré em ação revisional de contrato bancário. O processo foi suspenso devido à operação policial "Malus Doctor", que investigou o uso de procurações falsas por advogados para contratar empréstimos sem consentimento dos clientes. As partes foram intimadas a regularizar a representação processual, mas a parte autora não atendeu à determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na irregularidade da representação processual da parte autora e a consequente aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC, que impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não regularizou a representação processual, conforme determinado, o que configura incapacidade processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A operação "Malus Doctor" revelou a utilização de procurações falsas, o que compromete a validade do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 3. A ausência de regularização da representação processual impede o prosseguimento do feito, sendo necessário extinguir o processo sem resolução de mérito. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por  MARIA JOSE OLIVEIRA DE ANDRADE em face da decisão monocrática que que deu provimento à apelação interposta por SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, sendo assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL .  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU PERCENTUAL ACIMA COMO DEFINIDOR DE ABUSO OU EXCESSO DO JURO REMUNERATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE, PERSUASIVA E CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CADA CASO EM CONCRETO. A pretensão revisional de contrato de crédito e a questão dos juros remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-se de acordo com os precedentes vinculantes, persuasivos e consolidados do Superior Tribunal de Justiça, ligadas às circunstâncias peculiares da relação contratual de cada caso em concreto. Os juros remuneratórios dos contratos de crédito são livres, sem ser abusivos. Os negócios jurídicos bancários em geral distinguem-se dos contratos de crédito bancário especiais, submetidos às leis especiais e limites de juros. Aos contratos…

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