Processo 5188097-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188097-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188097-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : GILMAR FRANZMANN ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA DA SILVA ALMEIDA (OAB RS133754) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECOLHIMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS INICIAIS. AFASTADA NO CASO CONCRETO. 1. Gratuidade Judiciária:  de acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. No caso em apreço, não há como se atestar a compatibilidade das condições financeiras do recorrente, microempreendedor individual, com a concessão da benesse. Primeiramente, porque, tratando-se de empresário individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, o que impede a análise separada da capacidade financeira de cada um. Nesse sentido, o indeferimento da gratuidade à pessoa física, ocorrido anteriormente sem interposição de recurso, tornou a matéria preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, e a eventual concessão do benefício não produziria efeitos retroativos, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, a declaração de imposto de renda juntada aos autos revela renda mensal aproximada de R$ 9.900,00 e patrimônio líquido positivo, o que afasta a hipossuficiência alegada do microempreendedor individual. Por fim, ainda que se cogitasse de uma análise apartada da capacidade econômica da pessoa jurídica, esta permaneceu inerte após ser intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, não satisfazendo o ônus que lhe competia. 2. Recolhimento proporcional das custas iniciais:  o pagamento integral das custas iniciais já realizado pela pessoa física litisconsorte afasta a exigibilidade de novo recolhimento proporcional pela pessoa jurídica, sob pena de cobrança em duplicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR FRANZMANN (pessoa jurídica) diante da decisão que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento proporcional das custas iniciais ( evento 13, DESPADEC1, autos originários ): Vistos os autos. Verificado o recolhimento das custas ( evento 9 ). Contudo, considerando que a embargante pessoa jurídica não demonstrou a sua hipossuficiência com a juntada da documentação determinada,  indefiro  o benefício da AJG , o qual somente deve ser concedido a quem efetivamente dele necessite para litigar em juízo, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Intime-se, assim,  a embargante pessoa jurídica  para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas proporcionais  decorrentes do ajuizamento do presente feito, sob pena de extinção, com…

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