Processo 5188104-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5188104-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via CNIB e a decretação de indisponibilidade de bens do executado, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, após diligências infrutíferas para localização de patrimônio penhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa de bens do executado; (ii) a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB sem indícios de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento CNJ n.º 39/2014, destina-se à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, não constituindo ferramenta de localização ou pesquisa de bens em nome do devedor. 2. A utilização da CNIB como instrumento de pesquisa patrimonial atribui ao sistema finalidade que não lhe foi conferida pelo ato normativo que o regulamenta. 3. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB exige indícios concretos de dilapidação ou desvio patrimonial, circunstância não demonstrada nos autos. O histórico de buscas infrutíferas indica ausência de patrimônio, e não ocultação de bens, tornando a medida desproporcional e sem utilidade prática para a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a pesquisa e a indisponibilidade de bens via CNIB. Tese de julgamento: 1. A CNIB não se presta à pesquisa de bens do executado, destinando-se exclusivamente à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto. 2. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB pressupõe indícios concretos de dilapidação ou desvio patrimonial pelo devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Provimento CNJ n.º 39/2014. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52766893520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 29-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50876014120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 28-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão proferida no Evento 141 do processo originário n.º 5002025-30.2019.8.21.0015, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens imóveis via CNIB 2.0 e o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA nos autos da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), o agravante sustenta que a CNIB 2.0 constitui ferramenta eletrônica legítima para a busca e constrição patrimonial em âmbito nacional, que não haveria necessidade de esgotamento prévio de diligências para…
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