Processo 5188130-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188130-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188130-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO : PAULO CESAR MARQUES DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO SOARES (OAB RS136103) ADVOGADO(A) : MARCOS GENTIL DAS CHAGAS (OAB RS127702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, nos autos da ação ordinária ajuizada por  PAULO CESAR MARQUES DA ROSA , em face da decisão ( evento 5, DESPADEC1 ), assim redigida: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por  PAULO CESAR MARQUES DA ROSA  em face de  CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO , buscando compelir a empresa ré a realizar a ligação de água potável em seu imóvel, serviço que lhe foi negado administrativamente, sob o argumento de não ser o proprietário registral do bem. Alega que a ausência do serviço é ilegal e prejudicial, especialmente por ter uma filha menor com graves problemas de saúde que demandam cuidados contínuos e acesso à água potável. Pede, em sede de tutela de urgência, a determinação para a imediata instalação do serviço. Pugna pela concessão de AJG. Junta documentos. ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido. 1.  Dada a comprovação de hipossuficiência econômica ( evento 3, COMP2 ),  DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça à parte autora. 2.  Preenchidos os requisitos,  RECEBO a inicial. 3.  A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). In casu , a  probabilidade do direito  está suficientemente demonstrada. O fornecimento de água é um serviço público essencial, indispensável à saúde e à dignidade humana. A documentação anexada ( evento 1, PADM15 ) comprova que o autor solicitou a ligação administrativamente, mas teve seu pedido negado pela concessionária. O motivo da recusa, baseado na ausência de título de propriedade, não parece razoável, pois o serviço de abastecimento de água tem natureza pessoal e é prestado ao ocupante do imóvel. Além disso, o autor comprovou que o imóvel possui fornecimento regular de energia elétrica ( evento 1, COMP16 ), o que indica ser uma moradia consolidada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA DE PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES MANTIDAS. RAZOABILIDADE VERIFICADA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela provisória que determinou o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, consolidando a multa pelo descumprimento em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se preenchidos os requisitos regulamentares necessários para a implementação do serviço de energia elétrica, bem como analisar a aplicabilidade e adequação das astreintes fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.  O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, intrinsecamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, cuja negativa exige excepcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. As razões pelas quais a…

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