Processo 5188140-68.2026.8.09.0074
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5188140-68.2026.8.09.0074 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Promovido(a): JEFERSON ALVES RODRIGUES SENTENÇA O i. presentante do Ministério Público do Estado de Goiás, com assente neste Juízo, no uso das atribuições legais, amparado em Inquérito Policial, denuncia JEFERSON ALVES RODRIGUES, anteriormente qualificado, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 147-A, §1º, inc. II; 344, caput; 150, §1º; e 215-A c/c art. 14, inc. II, todos do Estatuto Penal, bem como art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (este em continuidade delitiva – art. 71, CP), todos praticados no contexto da Lei n. 11.340/2006, incidindo-se, como somatório, o concurso material. Segundo relata a exordial acusatória: “Ressai dos autos que a vítima e o denunciado mantiveram união estável por aproximadamente 11 (onze) anos, da qual nasceu um filho, atualmente com 08 (oito) anos de idade. O relacionamento, entretanto, terminou. Após a separação, o denunciado ameaçou a ofendida, razão pela qual foi instaurada ação penal sob o n.º 5795275-19.2025.8.09.0074, tendo sido designada audiência para o dia 26/11/2025. Na ocasião, a vítima não conseguiu participar do ato processual em razão de problemas técnicos. No mesmo dia, o denunciado realizou diversas ligações telefônicas para a ofendida, oportunidade em que passou a intimidá-la, advertindo que ela deveria “tomar cuidado com o que falaria na audiência” e insistindo para que cancelasse o ato, com clara tentativa de constrangê-la e influenciar sua atuação no processo. A partir de então, o denunciado passou a procurar a vítima com frequência em sua residência, sobretudo durante a madrugada, insistindo para que reatassem o relacionamento. No dia 30 de novembro de 2025, por volta das 3h, a vítima encontrava-se em sua residência quando, ao sentir forte cheiro de cigarro, despertou e percebeu que o denunciado estava na janela do imóvel, observando-a. Assustada, pegou o telefone celular para pedir socorro. Nesse momento, o denunciado tentou pegar o aparelho de suas mãos pela janela. Diante da resistência da vítima, ele contornou a residência e ingressou no imóvel pela porta da cozinha, que sabia estar com defeito, forçando a entrada e adentrando a casa. No interior do imóvel, o denunciado arrancou o telefone celular das mãos da vítima. Na mesma ocasião, tentou beijá-la à força, segurando-a pelo rosto e pressionando-a para que retomassem o relacionamento. Em seguida, deixou o local levando consigo o aparelho celular. A vítima acionou a Polícia Militar, que compareceu ao endereço e realizou diligências nas imediações, sem, contudo, localizar o denunciado naquele momento. Ainda no mesmo dia, por volta das 15h, o denunciado retornou à residência da vítima e devolveu o telefone celular. Posteriormente, a ofendida constatou que houve acesso indevido às suas redes sociais, bem como visualização de conversas privadas e de informações pessoais, de modo que o denunciado vinha monitorando sua vida e invadindo sua privacidade. Diante desse cenário, em 1º de dezembro de 2025, após pedido da ofendida, foram deferidas medidas…
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