Processo 5188169-39.2021.8.13.0024

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5188169-39.2021.8.13.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5188169-39.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Ação Civil Pública APELADO : ALINE BÁRBARA PEREIRA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) APELADO : MAURÍCIO LEÃO RESENDE (RÉU) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR (OAB MG021209) APELADO : ANA PAULA CAMPOS DA SILVA ARAMUNI (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) APELADO : FERNANDA PEIXOTO SEPE MELO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) APELADO : JANAINA FONSECA ALMEIDA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048) APELADO : JANAINA PASSOS DE PAULA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048) APELADO : JOAO MARCIO SILVA DE PINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) APELADO : LUIZ MARCELO CABRAL TAVARES (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) APELADO : RENATA FRANCA LEITAO DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5188169-39.2021.8.13.0024 , ajuizada em desfavor de Aline Bárbara Pereira Costa e outros , em razão de supostas irregularidades relacionadas à aplicação do calendário de imunização contra a COVID-19 no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. Os autos foram encaminhados a este gabinete após decisão proferida pelo eminente Desembargador Arnaldo Maciel , que declinou da competência por entender inexistente prevenção decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.053493-0/001 , de sua relatoria. Naquela decisão, Sua Excelência consignou que, embora a CODISTR tenha apontado indício de prevenção, os processos teriam partes e causas de pedir distintas, pois, no feito anteriormente julgado, discutia-se a conduta individual de dois servidores da FHEMIG que, estando em licença sindical, teriam se vacinado indevidamente no Hospital Júlia Kubitschek, ao passo que, no presente feito, apura-se a responsabilidade de gestores da SES/MG em suposto esquema envolvendo vacinas da “reserva técnica” da Secretaria de Estado de Saúde. Concluiu, assim, pela inexistência de identidade fática ou jurídica apta a justificar a prevenção. Com a devida vênia, divirjo desse entendimento. Nos termos do art. 79 do Regimento Interno deste Tribunal: “O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” A regra regimental não exige identidade absoluta de partes, tampouco coincidência integral entre todos os episódios individualmente imputados aos requeridos. O critério eleito pelo Regimento é mais amplo: basta que os feitos sejam conexos , continentes , oriundos de outro , ou, ainda, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica . No caso, a prevenção deve ser reconhecida porque tanto a presente apelação quanto a Apelação Cível nº 1.0000.25.053493-0/001 derivam do mesmo contexto jurídico-fático: a apuração de supostas irregularidades na vacinação contra a COVID-19,…

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