Processo 5188170-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188170-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188170-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : JOAO JOSE BIAZUS ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) AGRAVADO : NWS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652) INTERESSADO : BZS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. PENHORABILIDADE RECONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, fiador em contrato de locação não residencial, mantendo a penhora sobre o bem e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) a impenhorabilidade do único imóvel do fiador em contrato de locação não residencial, com fundamento na proteção do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando há nos autos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e o agravante não apresentou documentos aptos a comprovar vulnerabilidade econômica, sendo insuficientes as meras alegações recursais. 2. O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 excepciona expressamente a impenhorabilidade do bem de família nas obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação, sem distinção entre locação residencial e não residencial. 3. A Súmula 486 do STJ, que protege o único imóvel residencial do devedor locado a terceiros quando a renda é revertida à subsistência familiar, não se aplica ao caso, pois o agravante figura como fiador em contrato de locação, hipótese expressamente excepcionada pela lei. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 8.009/90, art. 1º, art. 3º, inc. VII; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 841. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 51821259820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 12-07-2024; Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 26-07-2023; Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 31-05-2022; Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 22-09-2021; STJ, Súmula 549; STJ, Súmula 486; STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João José Biazus, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de NWS Consultoria Ltda., contra decisão interlocutória proferida no evento 250, DESPADEC1 , que assim dispôs:   Vistos. 1.  O executado JOÃO JOSÉ BIAZUS firmou o contrato de locação de imóvel urbano não residencial, que deu origem ao presente cumprimento de sentença, na condição de fiador. A penhora do imóvel de matrícula n.º 124.493 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca foi deferida na…

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