Processo 5188183-86.2022.8.13.0024

TJMG • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
5188183-86.2022.8.13.0024
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5188183-86.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Propriedade, Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: GILMAR EUSTAQUIO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BELO HORIZONTE CART DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS CPF: 21.855.689/0001-06 DECISÃO Vistos etc., O Espólio de Maria Ruth Focas de Lima, devidamente representado por seu inventariante, juntamente com Gilmar Eustáquio de Andrade, Marise Vaz de Andrade e Décio da Purificação, ajuizaram a presente ação de retificação de registro imobiliário em face do Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Alegam os requerentes, em síntese, que são coproprietários do imóvel objeto da Matrícula nº 14.701, aberta em 1977. Argumentam que houve erro no ato de abertura da matrícula, uma vez que o oficial registrador não teria observado integralmente os elementos constantes do registro anterior, qual seja, o Registro nº 62.778, do Livro 3-BJ. Segundo a inicial, o registro originário descrevia o imóvel com área de 300m², formado por partes dos lotes 1 e 6 do quarteirão 43-B, enquanto a matrícula atual registra apenas parte do lote 1 com área de 110,50m². Em virtude dessa divergência, sustentam que os registros subsequentes de venda de frações ideais geraram uma situação em que, formalmente, teria sido alienada uma porcentagem superior a 100% do bem. Pretendem, assim, a retificação da matrícula para que conste a área real de 279,65m², apurada em levantamento planimétrico recente, reconhecendo-se o condomínio voluntário entre as partes nas proporções indicadas na exordial. Citado por mandado, o Oficial Interino do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Paulo Emílio Caldeira, apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica própria e que o Oficial atua apenas como delegado do Poder Público, cumprindo deveres legais de qualificação de títulos. No mérito, defendeu que as exigências formuladas em sede administrativa foram pautadas no princípio da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que a retificação pretendida envolvia acréscimo de área sem a documentação técnica e anuência de confrontantes de forma adequada aos preceitos normativos. Ressaltou, ainda, que as procurações dos confrontantes e as declarações de anuência apresentadas pelos autores padeciam de vícios formais, como a ausência de reconhecimento de firma e comprovação de inventariança de vizinhos falecidos. No curso do processo, os autores foram intimados para sanar irregularidades e complementar a instrução documental, conforme despachos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi determinada a retificação do valor da causa, a juntada de certidões atualizadas da matrícula e do registro originário, bem como a apresentação de planta e memorial descritivo retificados, elaborados no sistema geodésico SIRGAS2000, com as devidas assinaturas e reconhecimentos de firma do responsável técnico. Os requerentes procederam ao aditamento da inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 221.073,00, e colacionaram aos autos novos documentos, incluindo certidões de origem de lote, guias de IPTU e a Anotação de…

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