Processo 5188187-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188187-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188187-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : ALI MUSLEH HAMMAD ADVOGADO(A) : CLARISSA SANTOS PANDOLFO (OAB RS124316) AGRAVADO : ALESSANDRA ADRIANA FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(A) : JÉSSICA SABRINA BIRCK (OAB RS133315) AGRAVADO : ALEX LOPES DE QUADROS ADVOGADO(A) : JÉSSICA SABRINA BIRCK (OAB RS133315) INTERESSADO : CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA HERMANN LTDA ADVOGADO(A) : LOREN DA SILVA PEIXOTO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE MORADIA TEMPORÁRIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FRACIONAMENTO DO DEPÓSITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A tutela de urgência impôs obrigação solidária aos réus, de modo que os credores podem exigir de qualquer um deles o cumprimento integral da prestação, nos termos do art. 275 do CC/2002. 2. A solidariedade passiva decorre da natureza do dano e da concorrência de condutas entre a construtora e o engenheiro responsável técnico pela obra, conforme o art. 942 do CC/2002. 3. A corré construtora não possui ativos financeiros disponíveis para constrição, de modo que o fracionamento pretendido privaria os agravados de metade da verba necessária à subsistência em moradia segura, transferindo o risco de inadimplemento para as vítimas. 4. A eventual desproporção no desembolso entre os devedores deve ser resolvida por meio do direito de regresso, nos termos do art. 283 do CC/2002, sem que a relação interna entre os coobrigados afaste a garantia conferida aos credores. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O agravante ALI MUSLEH HAMMAD insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de fracionamento do depósito dos aluguéis em 50% para cada réu, sob o fundamento de que a obrigação imposta possui natureza solidária, autorizando a cobrança integral perante qualquer um dos devedores. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos ( evento 132, DESPADEC1 ): Vitos.  Trata-se de  ação de indenização por danos morais e materiais  ajuizada por  ALEX LOPES DE QUADROS  e  ALESSANDRA ADRIANA FRANCISCO FERREIRA  em face de  CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA HERMANN LTDA  e  ALI MUSLEH HAMMAD . Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão que determinou, liminarmente, que os demandados efetuassem o depósito do aluguel mensal no valor estipulado pelos autores, acrescido de caução no primeiro mês, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada ( evento 3, DOC1 ). Posteriormente, a fim de assegurar o cumprimento da determinação judicial, foi realizado o bloqueio de quantia equivalente a um mês de aluguel, acrescida do valor referente à caução. Diante do descumprimento injustificado da medida liminar, a multa fixada foi consolidada, mantendo-se a obrigação de pagamento do aluguel mensal, nos termos da decisão do evento  evento 3, DOC1 1, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 ( 39.1 ). O réu  Ali Musleh Hammad  protocolou petição ( evento 65, PEDDESBPENOL1 ) impugnando a penhora online do valor de R$ 3.300,00, requerendo a liberação dos valores, pedido que foi rejeitado ( 78.1 ). Requereu, ainda, a imediata realização de perícia técnica por profissional habilitado em engenharia na residência dos autores, o que foi indeferido naquele momento processual ( 103.1 ).  A requerida  CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA HERMANN LTDA.  foi devidamente…

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