Processo 5188195-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188195-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188195-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : LEONIDA MATTOS MARCULINO ADVOGADO(A) : RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em ação revisional de contrato, ao fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstravam capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício. 2. A análise deve considerar a situação econômica concreta do requerente, verificando se o pagamento das custas inviabiliza sua razoável sobrevivência. 3. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e declaração de imposto de renda, documentos que, em conjunto, demonstram renda líquida compatível com a concessão do benefício. 4. Os elementos probatórios acostados são suficientes para comprovar a insuficiência financeira, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONIDA MATTOS MARCULINO em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, movida contra SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art.  5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam  5  (cinco)  salários  mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício.  5 . O comprometimento da renda com empréstimos, por si só, não justifica a flexibilização dos critérios utilizados, uma vez que resulta de uma gestão realizada pela própria…

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