Processo 5188236-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188236-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188236-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA PAIM VENDRUSCOLO (OAB RS071334) ADVOGADO(A) : MARLON VENDRUSCOLO (OAB RS068798) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, sob o fundamento de que a parte credora não demonstrou urgência e de que o executado ainda não havia sido citado, em execução de título extrajudicial em tramitação há mais de oito anos sem que o devedor tenha sido localizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação, quando frustradas as tentativas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 830 do CPC prevê o arresto executivo como mecanismo de garantia da efetividade da execução, cujo único pressuposto é a não localização do devedor, dispensada a demonstração de urgência específica ou de periculum in mora autônomo. 2. A citação, nesse contexto, é requisito para a conversão do arresto em penhora, não para a efetivação do arresto em si. 3. O art. 830 do CPC não prevê expressamente o arresto eletrônico, mas também não o veda; aplica-se, por analogia, o art. 854 do CPC, que autoriza a constrição de ativos financeiros por via eletrônica sem prévia notificação ao executado. 4. O STJ firmou entendimento de que, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto eletrônico de seus bens, sendo prescindível o exaurimento de todas as tentativas de citação. 5. No caso, estão documentadas inúmeras tentativas de localização do executado ao longo de mais de oito anos, por oficial de justiça, carta precatória e sistemas eletrônicos, sem êxito, o que autoriza o deferimento do arresto eletrônico via SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão reformada para deferir o arresto eletrônico via SISBAJUD. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JR COMÉRCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, movida em face de PEDRO PAULO QUARINIRI . Em síntese, a pretensão da agravante é a reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto eletrônico de valores existentes em contas bancárias do executado, por meio do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( evento 86, DESPADEC1 ): "I -  A parte Credora requereu o arresto prévio, por meio do Sistema SISBAJUD, de valores nas contas bancárias da parte Executada. Ocorre que se mostra temerária a medida cautelar pretendida, pois não logrou demonstrar a urgência que justifique o deferimento do pedido, mormente considerando que a parte Devedora nem mesmo foi citada. Ante o exposto,  indefiro  o pedido da parte Credora no  evento 83, PET1 . II -  Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço atualizado da parte Executada, possibilitando a sua citação pessoal, sob pena de extinção do processo." Inconformada, recorre a agravante. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), defende que o processo de execução…

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