Processo 5188241-52.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5188241-52.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5188241-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : PETERSON MELLO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MELO AZAMBUJA (OAB RS079043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente   PETERSON MELLO DA SILVA , preso pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5000116-18.2026.8.21.0011. Na inicial do presente  writ  ( processo 5188241-52.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), narra o impetrante que a prisão preventiva é medida excepcional. Sustenta que a liberdade do paciente não trará prejuízo à ordem pública e que o paciente não influenciou na apuração da verdade, razão pela qual não irá obstruir a instrução processual. Defende que o paciente reside na Comarca, possui bens e família na cidade e não tem motivos para se ausentar do município, a fim de obstruir a execução penal. O impetrante narra que a decisão que decretou a prisão do paciente foi baseada em fundamentos genéricos e insuficientes, por carecer de elementos concretos que justifiquem a prisão. Alega que presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora  e que medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas ao caso dos autos. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, sendo que  não há como a prisão preventiva ser baseada em um perigo abstrato, duvidoso, que pode ou não acontecer, sem que haja nenhum indício de que ocorrerá novamente.  Requer a liberdade do paciente, com a revogação da prisão preventiva. Postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem. Relatado, decido. De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelos impetrantes possui cabimento no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte, que advém de histórico construto pretoriano, de garantia das liberdades individuais. A decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva encontra-se nestes termos ( processo 5000116-18.2026.8.21.0011/RS, evento 6, DESPADEC1 ): Trata-se de representação policial pela decretação da prisão preventiva de  PETERSON MELLO DA SILVA  e  TAIRONE SOUZA DO CARMO , em razão da prática, em tese, de crime de homicídio contra a vítima Eduardo dos Santos Graminho, no dia 23/11/2025, nesta cidade.  No expediente nº 5012276-12.2025.8.21.0011 foi decretada a prisão temporária dos acusados. Nestes autos, ainda, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva ( evento 4, PARECER1 ). DECIDO. Inicialmente, impede ressaltar que a prisão preventiva, embora encontre esteio constitucional (artigo 5º, inciso LXI, da CRFB/88), deve ser vista como medida excepcional, ou seja, como a  ultima ratio  do sistema, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. O artigo 312,  caput , do Código de Processo Penal, exige o preenchimento de alguns requisitos para que a medida possa ser autorizada, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos), aliados à necessidade de garantia da ordem pública ou de ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (requisitos de cautelaridade). Ainda, o artigo 313 do Código de Processo Penal, determina que somente será admitida a decretação da prisão preventiva quando se verificar uma das seguintes hipóteses:…

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