Processo 5188291-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5188291-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB RS046234A) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) AGRAVADO : PRISCILA GREICE MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB RS102245) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. PURGA DA MORA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO PRAZO E DA MULTA DIÁRIA ESTABELECIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR CONTRRRECURSAL REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada contra PRISCILA GREICE MORAES DA SILVA , nos seguintes termos ( evento 26, DESPADEC1 ): Comprovada a purga da mora. Determino a restituição do veículo no domicilio da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias , sendo desproporcional eventual pretensão da parte autora de transferir o ônus da restituição à consumidora. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento pela parte autora, limitada ao montante de R$ 30.000,00. INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta AR ou, havendo, domicílio eletrônico, nos termos da Súmula 410 do STJ e da Resolução CNJ n.º 455/2022. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega a exiguidade do prazo concedido, " sobretudo considerando a natureza da obrigação imposta, a qual demanda a adoção de providências logísticas e operacionais que não se realizam de forma imediata ". Destaca a desproporcionalidade do valor da multa, pois não houve nenhuma recusa em cumprir a determinação judicial. Por fim, afirma a ausência de prévia intimação pessoal da instituição financeira, nos termos da Súmula 410 do STJ. Assim, pede o provimento. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ( evento 3, DESPADEC1 ). A parte agravada apresenta contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal , na medida em que a parte agravante apresentou os fundamentos de fato e de direito contrapostos à decisão agravada. No mais, a aplicação da astreinte trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como o dos autos. A multa foi arbitrada nos exatos termos do art. 537 do CPC, não havendo empecilho para sua aplicação. Ademais, o prazo de 5 dias fixado pelo juízo de origem para restituição do veículo apreendido não se mostra exíguo, sendo suficiente para o cumprimento da determinação judicial, especialmente considerando que, em se tratando de instituição financeira, é evidente que dispõe de estrutura adequada para tanto. Já o valor fixado a título de astreinte , por seu turno, deve ser estipulado em importância considerável a ponto de se consubstanciar em verdadeira ferramenta de coerção, compelindo a parte a quem dirigido o comando a atender à ordem judicial. Sem essa característica, a astreinte torna-se inócua e sem qualquer utilidade prática. Ora, é cediço que as astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de…
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