Processo 5188337-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188337-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188337-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ROLANDO CARBALLO LAFFITA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP424433) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos incidentes sobre os proventos do consumidor a 35% dos valores líquidos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, estendendo a medida ao cheque especial e determinando a abstenção de inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; (ii) presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação de descontos em conta-corrente; (iii) inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ à situação de superendividamento; (iv) legalidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de carência de ação é rejeitada. O procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, que inseriu os arts. 104-A e 104-B no CDC, exige processo coletivo com todos os credores para viabilizar a repactuação global das dívidas, tornando o ajuizamento da demanda a via necessária e adequada, sem que se possa exigir o prévio esgotamento das vias administrativas perante uma única instituição financeira. 2. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito decorre das normas protetivas da Lei nº 14.181/2021, e o perigo de dano resulta do comprometimento de parcela superior a 35% dos proventos líquidos do consumidor, inviabilizando o custeio de suas despesas essenciais. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento. Esse precedente regula relações contratuais em situação de normalidade financeira, ao passo que o consumidor superendividado é regido pelo microssistema específico da Lei nº 14.181/2021, no qual a autonomia contratual cede espaço à intervenção judicial para preservação do mínimo existencial e da dignidade humana. 4. A limitação dos descontos a 35% dos proventos líquidos, por analogia à Lei nº 10.820/2003, é medida adequada e proporcional, não violando os arts. 313 e 314 do CC, pois a modificação provisória das condições de pagamento decorre de imperativo de ordem pública de proteção ao consumidor. 5. A multa cominatória fixada não viola a Súmula 410 do STJ, pois a decisão agravada determinou a entrega pessoal da ordem aos réus para fins de ciência e condicionou eventual cobrança à comprovação da intimação pessoal em ação autônoma, revelando-se proporcional à finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2. Recurso desprovido. Tutela de urgência deferida mantida. Tese de julgamento:  "O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao consumidor superendividado, pois a preservação do mínimo existencial, assegurada pela Lei nº 14.181/2021, justifica a limitação judicial dos descontos bancários ao…

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