Processo 5188342-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5188342-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA (OAB SP480785) AGRAVADO : KAMILA MIRANDA COSTA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre o consumidor e a instituição financeira é de consumo, o que atrai a incidência do CDC, conforme as Súmulas 283 e 297 do STJ. 2. O art. 6º, inc. VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. 3. Em demandas que envolvem alegação de falha na prestação de serviços bancários, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos lançamentos realizados, em razão da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos seguntes termos - : Vistos. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , dada a verossimilhança de suas alegações, extraída das regras comuns de experiência que indicam plausibilidade do alegado. DA INSTRUÇÃO DO FEITO Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre as provas que pretendem produzir, de modo específico e justificado, cientes de que o silêncio tanto a respeito do interesse em sua produção como quanto à sua relevância e pertinência ensejará a renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, além do consequente julgamento antecipado do mérito. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas na mesma oportunidade para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Deverão ainda observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo. Intimações agendadas. O Itaú Unibanco S.A. alegou, em suas razões recursais, que os requisitos para a inversão do ônus da prova - verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte - não se encontram presentes no caso concreto. Referiu que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, não havendo comprovação de fraude ou irregularidade na contratação. Pediu o provimento do recurso para fins de suspender a decisão agravada e, ao final, reformar a decisão do evento 39, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento. Do julgamento monocrático Sobre a…
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