Processo 5188372-69.2019.8.13.0024

TJMG • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5188372-69.2019.8.13.0024
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5188372-69.2019.8.13.0024/MG REQUERENTE : ADRIANA VILACA GONCALVES SANTIAGO CAMPOS ADVOGADO(A) : VALERIA VELOSO PEREIRA (OAB MG048904) REQUERENTE : MARIA TEREZA HAAG ADVOGADO(A) : VALERIA VELOSO PEREIRA (OAB MG048904) REQUERENTE : DEVERLEY ARTUR VILACA GONCALVES ADVOGADO(A) : VALERIA VELOSO PEREIRA (OAB MG048904) ADVOGADO(A) : SUZANA OLIVEIRA MARQUES BRETAS (OAB MG081920) REQUERENTE : CLAUDIO LUIZ MARTINS COUTINHO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA MARTINS DE SOUZA ROSSI (OAB MG049856) ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES DA SILVA DOLABELA NETO (OAB MG119244) ADVOGADO(A) : OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS (OAB MG097369) DECISÃO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Elizabete Vilaça Coutinho, falecida em 22/09/2019, sem deixar testamento, descendentes ou ascendentes. Os herdeiros da falecida são seus quatro irmãos: Adriana Vilaça Gonçalves Santiago Campos, Maria Tereza Haag , Claudio Luiz Martins Coutinho e Deverley Artur Vilaça Gonçalves, sendo este último herdeiro pós-falecido, razão pela qual deve ser representado por seu espólio. Registro, contudo, que a filha menor de Deverley Artur encontra-se habilitada nos autos, representada por sua genitora. Com a finalidade de dar regular prosseguimento ao feito, passo às deliberações: 1) De início, esclareço às partes que, sendo o herdeiro Deverley pós-falecido, mostra-se necessária a regularização da representação processual de seu espólio, e não de sua sucessora. Isso porque, à luz do princípio da saisine , não se reconhece à herdeira Júlia o direito de representação no presente inventário. Diante disso, intime-se a parte interessada para promover a regularização da representação civil e processual do Espólio de Deverley, uma vez que seu falecimento ocorreu posteriormente ao da Sra. Elizabete, devendo ser juntadas aos autos a certidão de nomeação do inventariante e a respectiva procuração outorgada em nome do espólio, assinada pelo inventariante, nos termos do art. 77, VII, do CPC. 2) Em relação ao pedido de renovação do alvará para venda do imóvel situado na Rua Padre Eustáquio, nº 2.443, bem como ao pedido de reembolso da inventariante, verifica-se, inicialmente, a necessidade de regularização da representação do espólio de Deverley, conforme determinado no item anterior. Tal providência se justifica, uma vez que somente o espólio, e não sua sucessora, detém legitimidade para se manifestar sobre tais pedidos. 3) Quanto à alegada exigência de prestação de contas pela inventariante, tal pedido deverá ser formulado em ação própria, uma vez que o presente feito tem por objeto exclusivo a partilha dos bens deixados pela falecida. 4) Considerando o deliberado no item 1 deste despacho, dê-se vista ao Ministério Público, especialmente quanto à necessidade de sua intervenção nos autos, tendo em vista a inexistência de parte menor ou incapaz no processo. 5) Ademais, verifica-se que a inventariante requer a expedição de alvará judicial, visando ao levantamento de valores para quitação do débito de ITCD referente ao quinhão do herdeiro pós-morto, Deverley Artur Vilaça Gonçalves. Nesse sentido, cumpre salientar que o ITCD é tributo de competência estadual, cujo fato gerador é a transmissão da propriedade de bens ou direitos. O sujeito passivo da obrigação tributária é o herdeiro ou legatário, e não o espólio, cabendo a cada sucessor o ônus pelo pagamento do imposto incidente sobre a sua respectiva cota-parte. No caso dos autos, verifica-se que, enquanto os…

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