Processo 5188393-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188393-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188393-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : RAFAELA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) AGRAVADO : JULIANA PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA SOARES (OAB RS084699) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADA DESTITUÍDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença deferindo a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor da advogada destituída, com base em contrato de prestação de serviços juntado aos autos antes da expedição do precatório, correspondente a 30% do valor alcançado com a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor de advogada destituída após o trânsito em julgado, ou se a controvérsia deve ser resolvida em ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 autoriza o juiz a determinar o pagamento direto dos honorários ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. 2. A advogada agravada patrocinou toda a fase de conhecimento, desde o ingresso da ação até o trânsito em julgado, e apresentou a petição inicial do cumprimento de sentença, sendo afastada somente após a formação do título executivo judicial. 3. O proveito econômico obtido pela agravante decorreu exclusivamente da atuação da advogada destituída, o que retira a necessidade de ação autônoma para a cobrança dos honorários contratuais. 4. A revogação do mandato não exime o constituinte do dever de remunerar o advogado pelos serviços efetivamente prestados, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, sob pena de enriquecimento sem causa. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento ( 1.1 ) apresentado por  RAFAELA MARTINS DA SILVA  em face de decisão ( 87.1 ) proferida em cumprimento de sentença movido em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, constando:   (...) 2.  No mais, verifico que o executado não se opôs aos cálculos apresentados na inicial ( evento 13, PARECER2 ), razão pela qual foi expedido precatório em relação ao principal ( evento 28, PRECATÓRIO1 ), bem como determinada a expedição de RPV com relação aos honorários de sucumbência ( evento 38, DESPADEC1 ), o que foi cumprido no  evento 50, RPV1 , com a expedição da requisição em nome da Dra.  Juliana Pereira Soares , em 04/08/2025. Em 06/10/2025, o valor relativo ao RPV foi depositado pelo Estado (R$ 5.354,14, com vinculação em 03/10/2025), quantia que pertence à Dra.  Juliana Pereira Soares , pois refere-se aos honorários de sucumbência. Assim,  intime-se a Dra.  Juliana Pereira Soares  para indicar seus dados bancários, em 15 dias, possibilitando a expedição de alvará automatizado em relação à quantia depositada judicialmente . 3.  Por fim, a procuradora Dra.  Juliana Pereira Soares , no  evento 86, CONHON2 , acostou contrato de honorários firmado pela genitora de Rafaella, em 05/03/2018, antes da propositura da ação principal, a qual se deu em 19/10/2018. Na ocasião, Rafaella foi representada pela genitora Priscila, em…

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