Processo 5188437-22.2025.8.09.0006
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5188437-22.2025.8.09.0006 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Banco Pan S/a Réu: Rodrigo Dos Santos Franca Valor da causa: R$ 30.837,40 SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO PAN S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69 em desfavor de RODRIGO DOS SANTOS FRANÇA. A parte autora narra a celebração de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Afirma a ocorrência de inadimplemento das parcelas pactuadas e requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em seu favor. Anexou documentos (evento 01). No evento 10, este juízo proferiu decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, após a constatação da comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. O mandado liminar foi integralmente cumprido com a citação da parte ré e apreensão do veículo (evento 63). No evento 65, o requerido Rodrigo dos Santos França apresentou Contestação cumulada com Reconvenção. A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada (43,62% ao ano), por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Questiona a legalidade da cobrança de tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro prestamista. Pede a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, a revogação da liminar e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 70, consta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de Agravo de Instrumento. O acórdão negou provimento ao recurso interposto pela parte ré e manteve a decisão liminar, sob o fundamento de que a análise de abusividade contratual não poderia ocorrer em supressão de instância. No evento 71, Banco Pan S.A. apresentou impugnação à contestação defendendo a legalidade das cláusulas contratuais com base no princípio da força obrigatória dos contratos. Argumenta a validade da taxa de juros e das tarifas cobradas. Rechaça o pedido de descaracterização da mora e a ocorrência de danos morais. Após, os autos me vieram conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei n° 911/69 proposta por Banco Pan S/A em desfavor de Rodrigo dos Santos França. Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido, cite-se a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o…
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