Processo 5188441-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188441-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188441-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : LUIZ CARLOS PIERI ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA (OAB RS068291) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, agricultor arrendatário, e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, por entender que o pedido de gratuidade configurou ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de contradição entre a declaração de hipossuficiência e os documentos fiscais apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, diante do patrimônio e da capacidade financeira demonstrados nos autos; (ii) a validade da multa por litigância de má-fé aplicada de plano, sem prévia intimação do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e cede quando os autos revelam patrimônio e capacidade financeira incompatíveis com o benefício, como ocorre na hipótese, em que o agravante declarou patrimônio total superior a R$ 1.000.000,00, receita bruta rural anual de R$ 713.368,24 e realizou pagamentos expressivos de dívidas rurais no mesmo exercício. 2. A caracterização da litigância de má-fé exige prova robusta de dolo processual e de prejuízo concreto à parte adversa, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido ou a divergência na interpretação dos fatos. 3. O simples requerimento de gratuidade de justiça, ainda que indeferido, não configura, por si só, nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, em especial a alteração da verdade dos fatos. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé sem prévia intimação do autor viola os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisões surpresa e asseguram o contraditório antes de qualquer decisão desfavorável. IV. DISPOSITIVO: 1. Multa por litigância de má-fé afastada. 2. Indeferimento da gratuidade de justiça mantido. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS PIERI em face da decisão que, na ação declaratória de reconhecimento de arrendamento rural, anulação de escritura pública e adjudicação compulsória mediante depósito judicial, com pedido liminar de manutenção de posse ajuizada em desfavor de VANDERLEI NATAL ZANCHETTA  e FAZENDA TAUFER LTDA, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): Em análise aos documentos juntados pela parte autora, de pronto já adianto que, de modo algum, o requerente se enquadra como merecedor da gratuidade da justiça.  Os documentos juntados pelo próprio autor afastam essa presunção: Renda:  rendimentos tributáveis de R$ 29.259,51, rendimentos isentos de R$ 40.842,03 e rendimentos de aplicações financeiras de R$ 11.996,17, além de receita bruta rural de  R$ 713.368,24  no ano-calendário de 2025; Patrimônio financeiro:  CDB no Banco do Brasil de R$ 160.259,95, CDB Sicredi de R$ 15.995,35, poupança de R$ 21.000,00 e conta corrente com saldo de R$ 16.010,72; Patrimônio total declarado:  R$ 301.126,30 em bens pessoais, acrescidos de R$…

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