Processo 5188452-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188452-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188452-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : ELO LUTERO FLECK ADVOGADO(A) : MELISSA CRISTINA FLECK PIVOTTO (OAB RS068516) ADVOGADO(A) : MICHEL PIVOTTO (OAB RS103797) AGRAVADO : ROGERIO ENGEL AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA WACHHOLZ (OAB RS095079) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. A oposição de embargos à execução, por si só, não impede a prática de atos executivos. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido na origem, autorizando o prosseguimento da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Os direitos hereditários, ainda que a herança constitua uma universalidade de direito indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), possuem expressão econômica e integram o patrimônio do herdeiro, respondendo por suas dívidas (art. 789 do CPC). A penhora sobre o quinhão hereditário é medida expressamente prevista no ordenamento jurídico (art. 835, XIII, do CPC) e se efetiva por meio de averbação no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC), recaindo sobre a expectativa de direito do herdeiro, e não sobre bens individualizados do espólio. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). A medida constritiva mostra-se adequada e necessária, não havendo indicação de outros meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito. recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELO LUTERO FLECK contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por ROGÉRIO ENGEL AGRONEGÓCIO LTDA , que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5004421-84.2025.8.21.0074. A decisão agravada ( evento 25, DESPADEC1 ) foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente ( evento 18, DOC1 ), no qual requer a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5004421-84.2025.8.21.0074, em que o executado figura como herdeiro. A medida visa garantir a satisfação do crédito executado nestes autos, que tem origem em multas por inadimplemento de contratos de compra e venda de soja. O executado foi devidamente citado ( evento 16, DOC1 ) e, embora tenha oposto embargos à execução (processo nº 5001459-54.2026.8.21.0074), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido naquele feito ( evento 22, DOC1 ), o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos no presente processo. A pretensão da parte exequente encontra amparo legal, pois os direitos hereditários possuem expressão patrimonial e são passíveis de constrição para o pagamento de dívidas, conforme expressamente previsto no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, invocado na petição da credora. Diante do exposto,  defiro  o pedido da parte exequente. Determino que o cartório expeça o respectivo termo de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5004421-84.2025.8.21.0074, em trâmite na 1ª Vara Judicial desta Comarca. O documento deverá ser remetido àquele juízo para que seja efetivada a anotação da…

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